Já te falei a diferença entre dolo e culpa?
Primeiramente, não podemos confundir o dolo civil com o dolo criminal.
DOLO civil significa fraude, má fé. É quando uma pessoa, conscientemente, induz alguém ou, mantém este alguém em erro, quando da prática de um ato.
Segundo a famosa definição de Clóvis Beviláqua: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.”
Segundo Maria Helena Diniz, “o dolo principal é aquele que dá causa ao negócio jurídico, sem o qual ele não se teria concluído, acarretando, então, a anulabilidade daquele negócio”. Podemos concluir que, o dolo é essencial quando se não fosse pelo dolo, o negócio não se concretizaria.
Um negócio jurídico pode ser anulado por dolo, quando este for a sua causa. (art. 145, CC).
Há também o dolo acidental onde existe a intenção de enganar, todavia o negócio aconteceria com ou sem dolo. Contudo, o negócio celebrado desta forma, surge ou é concluído de forma mais onerosa ou menos vantajosa para a vítima. Art. 146: “É acidental o dolo, quando a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo”.
O dolo acidental não acarreta a anulação do negócio jurídico, porém obriga o autor do dolo a satisfazer perdas e danos da vítima.
No direito penal, o crime é “DOLOSO, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” (Código Penal, art. 18, I).
Há doutrinadores que categorizam o dolo em três espécies diferentes:
– Dolo direto – quando o agente quer diretamente o resultado, pois tem a intenção de praticar aquela conduta. Ou ainda, quando o resultado é a conseqüência necessária do meio escolhido pelo agente para a prática do crime.
Ex: Homicídio doloso, significa que o indivíduo que praticou o homicídio tinha intenção de matar.
– Dolo eventual – quando o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo.
Ex: num racha, o motorista atropela e mata pedestres. Ele não quis o resultado morte, mas sabia do risco de produzi-lo.
– Dolo específico – em certos crimes dolosos, o tipo descrito na lei, exige, explícita ou implicitamente, que o agente tenha em mente um fim especial de agir, ou seja, um elemento subjetivo do tipo penal, distinto do dolo.
Ex: art. 158 (extorsão) – “com o intuito de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica”.
CULPA é o ato ou omissão repreensível, por falta da devida atenção. Caracteriza-se pela violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outrem, porém neste caso, não há má-fé.
Além disso, a definição de culpa em sentido estrito traduz-se nos conceitos de negligência, imprudência e imperícia.
– Negligência – agir com descuido, desatenção ou falta de zelo, não tomando as devidas precauções. Inobservância do dever, em realizar determinado procedimento, com as precauções necessárias. Ex: passar no farol vermelho – a pessoa tem capacidade para dirigir, mas comete um ato faltoso.
– Imprudência – falta de cautela, de cuidado, é mais que falta de atenção, é a imprevidência acerca do mal, que se deveria prever, porém, não previu. Ex: médico que ministra remédio errado ao paciente, quando os sintomas dele são claramente de outra doença – neste caso o médico tem habilidade para clinicar, mas faltou precaução na hora de praticar o ato.
– Imperícia – falta de técnica necessária para realização de certa atividade. Ex: dirigir sem habilitação – neste caso a pessoa não tem capacitação técnica para realizar o ato.
Um crime é culposo quando o agente dá causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia, não observando o cuidado devido. No crime culposo o agente não quer o resultado, nem assume o risco de produzi-lo.
Há doutrinadores que classificam a culpa em inconsciente e consciente.
Culpa consciente – o agente prevê o resultado como possível, mas confia sinceramente que o resultado de sua ação não ocorra.
Culpa inconsciente – é a culpa sem previsão, quando o resultado da ação não poderia ser previsto. Ex: uma pessoa acha que está sendo assaltada e saca sua arma, atirando naquele que ela achava ser um assaltante. Essa pessoa imaginou estar agindo em legítima defesa. Desta forma, a lei manda aplicar a pena de um crime culposo, a um atuar doloso.
A culpa não se presume. Para se comprovar a culpa em um crime, o resultado da ação do agente deve ocorrer “por” negligência, imprudência ou imperícia.