Monitoramento da internet pelo empregador

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Já te falei que as empresas podem monitorar as atividades de seus empregados na internet, dentro do ambiente de trabalho?

Sim, o empregador (empresa) tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados dentro do ambiente de trabalho. Desta forma, poderá também monitorar a atividade do empregado no computador de trabalho.

Contudo, deve-se tomar cuidado para que este controle não seja vexatório e nem referente a dados pessoais do empregado, pois um dos princípios basilares é a preservação da intimidade da pessoa.

Dispõe o inciso X, do art. 5º da Constituição Federal, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente dessa violação.

E o inciso XII, do mesmo artigo, assevera a inviolabilidade ao sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial.

Desta forma, temos que o sigilo de comunicação de dados, como o e-mail, é também inviolável. Entretanto, essa regra não pode ser entendida de forma absoluta.

Isto porque, não se pode dizer que haveria violação da privacidade do empregado quando o empregador (empresa), exerce a fiscalização sobre equipamentos de computador que pertencem a própria empresa.

Para salvaguardar ambos os direitos (tanto do empregado quanto do empregador), a empresa deve previamente cientificar seus empregados, por meio de circular, regimento interno ou termo de uso de equipamento, por exemplo, acerca da possibilidade da empresa verificar a utilização do e-mail corporativo, bem como dos acessos dos empregados aos sites de internet.

Claro que, os acessos aos e-mails pessoais dos empregados, bem como das páginas  de relacionamento (Facebook), não podem ser “invadidos” pela empresa, sob pena de violação da intimidade do empregado, como elucidado acima.

Mas as empresas podem controlar a quantidade e o horários dos acessos a estes sites, inclusive podendo bloquear a utilização de tais páginas, dependendo do caso. Logicamente, se a empresa optar pelo bloqueio ou limitação quantitativa/temporal diária de acessos, deve previamente cientificar seus empregados.

Aos empregados, temos que cabe usar o bom senso, e não ficar utilizando o computador da empresa, em horário de expediente, para fins pessoais.

Até a próxima sexta-feira!

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