COMPRAS DE NATAL VIA INTERNET – Atraso na entrega

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A pouco mais de um mês da tão esperada data comemorativa, resolvi compartilhar alguns acontecimentos sobre o assunto.

O Natal é uma festa que envolve muita troca de presentes, gerando um aumento significativo na atividade econômica e no mercado de consumo. E com esse aumento nas compras, e na demanda das empresas, numa época tão agitada para o comércio, surgem também algumas falhas nas entregas dos produtos.

Segundo dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), as compras pela internet se tornaram muito comuns nos dias atuais, e em 2013 representaram um acréscimo de 29% em relação ao ano anterior.

As relações de consumo, como no caso das compras feitas pela internet, são regidas pela Lei 8.078/90, comumente conhecida como CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Ocorre que, como esta Lei é de 1990, naquela época não era possível prever os diversos canais de comércio que temos hoje, e portanto, naquela lei não havia nenhuma regulação específica sobre a compra e venda através da internet.

Hoje, a contratação no comércio eletrônico encontra-se regulada pelo Decreto Federal n. 7.962/13, que veio a complementar o CDC. Este Decreto foi criado com o intuito de regulamentar algumas obrigações básicas das lojas virtuais, tais como: prestar aos seus consumidores, informações claras a respeito do produto, serviço e do próprio fornecedor; manter o atendimento facilitado ao consumidor; e respeitar o direito de arrependimento.

Quanto as compras de Natal, o correto mesmo seria nos anteciparmos com os presentes, mas isso nem sempre é possível. Sempre há aquela compra de última hora, inesperada, ou até mesmo impulsiva. Assim, devemos tomar muito cuidado com as compras de Natal realizadas via internet, porque, pode ocorrer o atraso na entrega, e isso gera um aborrecimento enorme.

No Brasil, infelizmente, temos diversos casos de compras de Natal, realizadas via internet, em que houve demora na entrega. A maioria das decisões judiciais, em nosso país, entende que esta situação é passível de indenização por Danos Morais.

Vejamos duas decisões judiciais sobre o assunto:

RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPRA PELA INTERNET. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. PRESENTE DE NATAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. Na hipótese, a demandada entregou o produto adquirido pela internet, com a finalidade de presentear uma criança na noite de Natal, dois dias depois da data comemorativa. A frustração vivenciada pela parte-autora, criança com 6 (seis) anos de idade na época do evento, acarretou dano moral indenizável. As adversidades sofridas pelo autor, a aflição e o desequilíbrio em seu bem-estar, fugiram à normalidade e se constituíram em agressão à sua dignidade. Redução do montante indenizatório considerando o grave equívoco da ré, o aborrecimento e o transtorno sofridos pela parte-demandante, além do caráter punitivo-compensatório da reparação. Indenização fixada em R$ 3.000,00, consoante os parâmetros utilizados por esta Câmara Cível em situações análogas. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052958451, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 27/06/2013).

APELAÇÃO – CONSUMIDOR – COMPRA ON LINE – PRESENTES DE NATAL – PRODUTOS ENTREGUES EM DATA POSTERIOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A demora na entrega dos produtos adquiridos para presentear as filhas no Natal, por falha na prestação do serviço, gera dano moral passível de indenização. 2. Para o arbitramento do valor de indenização de danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 2.000,00. 3. Deu-se provimento ao apelo da autora. (TJ-DF – AC 20100110141597, Relator Des. SÉRGIO ROCHA, Data do Julgamento 27.08.14, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: DJe 08/09/2014).

No primeiro exemplo, temos que houve a entrega do produto, somente após dois dias do Natal, gerando uma frustração do consumidor, pois os objetos adquiridos via internet, tinham a finalidade de presentear uma criança de 6 anos. Os desembargadores entenderam que a conduta ilícita da loja virtual, gerou uma aflição e um desequilíbrio do bem estar do consumidor, que não podem ser considerados como normais, ou mero aborrecimento do cotidiano, visto que agridem a sua dignidade.

No segundo exemplo, também ocorreu a demora na entrega do presente de Natal. Os desembargadores entenderam neste caso que, ante a responsabilidade objetiva da loja virtual, prevista no CDC, e a falha na prestação do serviço ocorrida, a conduta da loja virtual gerou indenização por danos morais.

Acrescentou o relator do caso, Sérgio Rocha: “a autora estava disposta, inclusive, a ir buscar os telefones celulares ou cancelar a compra, a fim de realizar nova compra em outro estabelecimento e presentear as filhas no Natal, mas o site não ofereceu essas opções. O dano moral decorre do fato de não ter recebido a mercadoria a tempo de presentear as filhas, de 8 e 11 anos, no Natal, associado ao fato de ser impedida de cancelar a compra ou buscar a mercadoria, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, em razão da importância social das comemorações natalinas e da frustração vivida.”

Muito cuidado ao enfrentar este tipo de situação! Já encontrei diversas decisões em que o consumidor não conseguiu juntar documentos suficientes para provar que os objetos adquiridos pela internet foram entregues fora do prazo, e/ou tinham a finalidade de presentear familiares no Natal.

Não basta que haja um simples descumprimento contratual para gerar indenização por danos morais. Se faz necessário que a falha na prestação do serviço por parte da loja virtual, cause um aborrecimento que ultrapasse o normal e o aceitável em nosso convívio social.

Claro que, há uma linha tênue entre o que é considerado mero aborrecimento ou não, mas esta é uma discussão que ficará para uma próxima oportunidade, em outro post.

Assim, recomendo a todos que nunca hesitem em consultar um advogado, para receberem as devidas orientações sobre a seus direitos.

Boas compras e até sexta!

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